NOTÍCIAS



Especial

SOCIEDADE ALTERNATIVA


LAERCIO GRIGOLLO - Privacy and Data Protection Níveis Essentials & Foundation

Por Rafael Martini
25/02/2023 às 06h56 | Atualizada em 25/02/2023 - 07h10
Compartilhar


O amigo leitor sabe, existe uma lei bastante antiga que diz que subtrair para si ou para outrem coisa alheia sem o devido consentimento, sem o uso de violência ou ameaça, pelo código penal brasileiro é caracterizado como crime de furto. A pena prevista é reclusão de um a quatro anos e pagamento de multa. Segundo as estatísticas, trata-se de um dos crimes mais cometidos no país. Dito isto, quero falar sobre o Projeto de lei 4540/2021 que propõe alteração no artigo 155 do Decreto-Lei 2848 de 1940 onde o objeto trata especificamente do furto por necessidade e o furto insignificante.

O furto por necessidade é aquele cometido em situação de pobreza ou extrema pobreza, para saciar sua fome ou necessidade básica imediata de sua família e o furto insignificante é todo aquele de pequeno valor e onde o Projeto de Lei 4540 sugere que se o valor do objeto furtado for de pequena monta, a pena de reclusão deverá ser substituída por pena restritiva ou aplicação de multa. O Projeto de Lei em questão também sugere que não seja considerado como crime quando o agente, ainda que reincidente, pratique o furto por necessidade e o furto insignificante. Ou seja, um Projeto de lei que foi proposto e está tramitando absurdamente na contra mão de tudo aquilo que aprendemos a vida toda no ambiente e convívio familiar em relação aos valores morais, como no caso de ser honesto e ser honesto não é parecer é ser honesto mesmo em todas as circunstâncias, até em situação de desespero onde um pai não tem mais nenhuma possibilidade de prover sustento para seus filhos, até porque a sociedade brasileira do bem ainda é solidária e organizada nesse sentido, as entidades governamentais ou privadas em sua quase totalidade tem nos municípios ações de atenção e suas áreas de serviço social para atender tais situações extremas de pobreza e necessidades básicas.

Mas caro leitor, longe de ser um perito nas nossas leis, apenas entendendo em níveis suficientes para interpretar e comentar, quero dizer que essa proposta de descriminalizar o furto quando na condição de necessidade ou em caráter insignificante, abre precedentes de jurisprudência para a impunidade legal e discrepância moral. Em alguns estados americanos esse projeto virou lei, a chamada Proposition 47 mudou a forma como os furtos em lojas passaram a ser tratados pelo sistema judiciário norte-americano, pela polícia e pelos próprios comerciantes vítimas. Desanimados pelas baixas perspectivas de condenação e ressarcimento, muitos lojistas desistiram de prestar queixa de furtos. Os seguranças já não tentam coibir ou prender os delinquentes e se limitam a observar os furtos que acontecem no interior das lojas. Apenas se o valor roubado ultrapassa a chamada cota de 950 dólares é que há alguma reação. Da mesma forma, policiais e promotores não têm mais interesse em dar solução a esse tipo de prática.

E por aqui caro leitor, será que estamos preparados para ver acontecer sem nenhuma reação esses furtos em nome de necessidade ou em caráter insignificante? Até onde é normal institucionalizar o furto sem uma ação corretiva? Quanto se pode ser reincidente em roubar pequenos valores? Sem punição!
É!! meu caro amigo, isso parece uma sociedade alternativa onde você faz oque tu queres, pois é tudo da lei...porém lembrando que mesmo a Sociedade Alternativa de Aleister Crowley é toda regrada em uma disciplina de valores morais e respeito ao outro e ao que é do outro...

LAERCIO GRIGOLLO -  Privacy and Data Protection Níveis Essentials & Foundation  
CONSULTORIA EMPRESARIAL GRIGOLLO CONSULTING




SEJA O PRIMEIRO A COMENTAR




VEJA TAMBÉM