NOTÍCIAS
Justiça
Concórdia: Mulher de empresário que agrediu caixa de supermercado por ciúmes do marido é condenada
Fato ocorreu em abril de 2017. Indenização foi fixada em R$ 5 mil reais, mais correção e juros.
Segundo os autos, em abril de 2017, a funcionária do estabelecimento se dirigiu a um posto de combustíveis próximo ao supermercado para trocar cédulas de dinheiro. No local, o dono do posto puxou o cordão do abrigo que a mulher vestia, cena presenciada pela esposa do empresário.
A situação foi interpretada como um flerte e fez com que a esposa se dirigisse até o supermercado, onde começou a agredir a funcionária na frente de outros colaboradores e de clientes, com ataques físicos e verbais. Câmeras de segurança do supermercado registraram toda a ação. A agressora precisou ser retirada do local por terceiros, e a vítima retornou para sua função no caixa. No dia seguinte aos fatos, a funcionária foi demitida.
Em recurso de apelação, a ré argumenta que inexiste dano moral no caso, devido ao fato de que a autora agiu contrária à lei, interferindo no casamento da apelante, dando causa às agressões de que se diz vítima. A tese defensiva cita o art. 1.513 do Código Civil, que menciona ser defeso interferir na comunhão de vida instituída pela família, ao argumento de que a autora flertava com o marido da ré.
No entendimento do desembargador relator da matéria, a interpretação do artigo citado é equivocada. Caso contrário, se admitiria que toda traição conjugal seria um ilícito civil, existindo um direito à fidelidade que, toda vez que violado, permitiria uma reação em defesa do casamento. Tal conjunção é deveras arcaica e não cabe na sociedade atual, que caminha para garantir a liberdade do indivíduo, ainda que dentro da existência de um contrato de união.
O magistrado destacou que os fatos geraram comentários negativos a respeito da postura da autora, como se verifica nos depoimentos das testemunhas de defesa, que inclusive mencionam que ela estaria se fresquiando para o dono do posto, atacando diretamente a sua moral perante a sociedade local. Não houve reparos na sentença de 1º grau. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301795-72.2017.8.24.0019/SC).
Fonte: TJ/SC
VEJA TAMBÉM
03/06/2023 - Justiça - 18h
01/06/2023 - Justiça - 09h
30/05/2023 - Justiça - 22h
26/05/2023 - Justiça - 11h
25/05/2023 - Justiça - 18h
16/05/2023 - Justiça - 05h